PROCESSO SANCIONADOR DE LICITANTES E CONTRATADOS NA LEI Nº 14.133/2021: O PAPEL DAS TRÊS LINHAS DE DEFESA NO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
A Lei nº 14.133/2021 instituiu novo marco normativo para as contratações públicas brasileiras, trazendo, entre suas inovações, um regime sancionador mais estruturado, entre os arts. 155 e 163, e a positivação do modelo de controle em três linhas, previsto no art. 169. A convergência entre esses dois eixos, processo sancionador e governança do controle, constitui um dos pontos mais relevantes e, ao mesmo tempo, menos sistematizados da nova legislação. Este artigo examina o processo sancionador aplicável a licitantes e contratados, com ênfase nos requisitos procedimentais, nas garantias do contraditório e da ampla defesa e na competência das autoridades sancionadoras, articulando essa análise às atribuições das três linhas: os agentes e as autoridades que atuam na governança e na execução das contratações (primeira linha); as unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade (segunda linha); e o órgão central de controle interno e o tribunal de contas (terceira linha). A pesquisa, de natureza qualitativa e abordagem dedutiva, utiliza revisão bibliográfica e análise de jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Sustenta-se que a efetividade do processo sancionador depende da atuação coordenada, preventiva e corretiva das diferentes funções de controle ao longo do ciclo das contratações, e não apenas da correta instrução do procedimento administrativo. O artigo destina-se a servidores da Administração Pública e a profissionais de controle interno responsáveis pela aplicação prática das normas de licitações e contratos.